Mesa Diretora 2025-2026

por Câmara Municipal publicado 05/06/2025 07h55, última modificação 05/06/2025 08h01

Presidente: Iago Batista Campos de Oliveira

Vice- Presidente: Adélia Vicentina Campos de Oliveira

Secretária: Ivânia Aparecida de Oliveira Lima

    

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

Art. 15 -  A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria  dos seus membros.

 § 1º -  Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos  trabalhos  legislativos  e  dos serviços administrativos da Câmara Municipal, e, especialmente: 

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 (quinze) de agosto, após  aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentaria da Câmara Municipal, a ser  incluída  na  proposta do Município; na hipótese de não apreciação pelo Plenário, prevalecerá a proposta da Mesa Diretora;

 II - enviar ao Prefeito até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes de sua execução orçamentária relativos ao  mês anterior;

III - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado as contas do exercício anterior; 

IV - propor ao Plenário projetos  que  criem, transformem  e  extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da  respectiva  remuneração, observadas as determinações legais; 

V - declarar a perda de mandato de Vereador, de  ofício  ou  por  provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;

 VI - expedir Resoluções; 

VII - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis e depositar, na conta da Câmara Municipal, o resultado dessas aplicações. 

§ 2º -  Compete, ainda, à Mesa Diretora: 

I - no Setor Legislativo: 

a) convocar Reuniões extraordinárias; 

b) propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços; 

c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. 

II - no Setor Administrativo: 

a) encaminhar as contas anuais ao Tribunal de Contas competente; 

b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara Municipal; 

c) nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir e aposentar funcionários, pô-los em disponibilidade, bem como praticar, em  relação  ao  pessoal contratado, os atos equivalentes;

 d) prover a polícia interna da Câmara Municipal; 

e) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; 

f) autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação; 

g) referendar ou não o que for arbitrado pelo  Presidente, nos  termos  do  inciso VIII, § 2º do Art.18; 

h) permitir sejam irradiados, fotografados, filmados ou televisados os trabalhos da Câmara Municipal, no Plenário, sem ônus para os cofres públicos; 

i) regulamentar a abertura e julgamento de licitações;

 j) administrar  os  bens  móveis e imóveis  do Município, utilizados em seus serviços. 

Art. 16 - Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em Comissão, pelo menos semanalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, assinando e dando  ciência  dos  respectivos  atos  e  decisões. 

§ 1º - Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das  funções, mediante  requerimento  despachado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do Presidente. 

§ 2º - Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser concedidos quando um membro da Mesa Diretora  já  estiver licenciado  ou  afastado, salvo motivo de força maior comprovado. 

Seção  I

Do Presidente da Câmara Municipal

 Art. 17 - O Presidente  é  o representante da Câmara Municipal, quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento. 

Parágrafo Único - O Presidente, ao abrir a Reunião, pronunciará o seguinte: “EM  NOME DO POVO DE OLARIA E SUPLICANDO  PROTEÇÃO  DE  DEUS, DOU POR ABERTOS OS TRABALHOS DESTA REUNIÃO”. 

Art. 18 -  Compete ao Presidente: 

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; 

II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; 

III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

 IV - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Leis  que  receberem sanção tácita e aquelas cujo  veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito; 

V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as Resoluções, os  Decretos  Legislativos e as Leis por ele promulgadas; 

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; 

VII - apresentar  ao  Plenário, até o dia 20 (vinte) de  cada  mês, o  balancete da execução orçamentária do mês anterior; 

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal; 

IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em Lei; 

X - designar comissões parlamentares  nos  termos  regimentais, observadas  as indicações partidárias; 

XI - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; 

XII - encaminhar Requerimentos e Pedidos de Informação aos destinatários, no prazo  máximo de 10 (dez) dias corridos;

 XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período. 

§ 1º -  Na direção dos trabalhos legislativos compete ao Presidente:

 I - quanto às Reuniões:

 a) anunciar a convocação das Reuniões nos termos deste Regimento; 

  b) abrir, presidir, suspender e encerrar as Reuniões; 

c) manter a ordem dos trabalhos, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; 

d) mandar proceder à chamada e à leitura das correspondências e proposições; 

e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; 

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos Regimentais;

 g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar  sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; 

h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

 i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e  votação  a  matéria  dela constante; 

j) anunciar o resultado das votações; 

l) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;

 m) determinar, nos termos regimentais, de ofício  ou  a  requerimento  de  qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presenças; 

n) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

 o) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos; 

p) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;

 q) anunciar o término das Reuniões, convocando, antes, a Reunião seguinte; 

r) convocar Reuniões Extraordinárias, Secretas e Solenes, nos termos deste Regimento Interno; 

II - quanto às proposições: 

a) receber as proposições apresentadas; 

b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões; 

c) determinar, a  requerimento  do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais; 

d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; 

e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada  e cujo  veto tenha sido mantido;

 f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

 g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; 

h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências regimentais; 

i) despachar requerimentos, verbais ou escritos, processos e demais papéis  submetidos à sua apreciação;

 j) observar e fazer observar os prazos regimentais; 

l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal; 

m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais; 

III - Quanto às Comissões: 

a) nomear comissões especiais de representação, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 b) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional; 

c) declarar a destituição de membros das comissões quando  deixarem  de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado; 

IV - quanto às Reuniões da Mesa Diretora:

 a) convocá-las e presidi-las; 

b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto  e  assinar os respectivos atos e decisões; 

c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;

 d) definir as decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída   a outro de seus membros; 

V - quanto às Publicações: 

a) mandar  à  publicação informações, notas  e documentos que digam respeito às atividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas; 

VI - quanto às Atividades e Relações Externas da Câmara Municipal: 

a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; 

b) agir, judicialmente, em nome da Câmara Municipal “ad referendum” ou por deliberação do Plenário; 

c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres  a  visitarem a  Câmara Municipal; 

d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa  escrita, falada e televisiva; 

e) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros. 

§ 2º -  Compete, ainda, ao Presidente: 

I - dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em Lei e neste Regimento Interno; 

II - justificar a ausência  do Vereador às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e às Reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial, Parlamentar de Inquérito ou de Representação,  e  em  caso  de doença, nojo, gala, paternidade ou viagens administrativas, mediante requerimento  do interessado; 

III - executar as deliberações do Plenário; 

IV - manter a  correspondência  oficial  da Câmara Municipal nos assuntos que lhe são afetos; 

V - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal;

 VI - nomear e exonerar o Chefe e os Auxiliares do Gabinete da Presidência; 

VII - autorizar a despesa da Câmara Municipal e o  seu  pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais, requisitando  da  Prefeitura  o  respectivo numerário;

 VIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; 

IX - providenciar a  expedição, no  prazo legal, das  certidões  que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais; 

X - despachar toda a matéria de expediente;

 XI - dar conhecimento à Câmara Municipal, na última reunião ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa. 

Art. 19 -  Para ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias,  o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental, e a verba  de representação ou indenizatória será destinada, proporcionalmente, ao seu substituto.

 Art. 20 - Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do  Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados  os  preceitos dos §§ 1º e 2º do Art. 16 deste Regimento Interno.

 Art. 21 - Para  oferecer  proposições  ou  tomar  parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.

 Art. 22 -  O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: 

I- na eleição da Mesa Diretora; 

II - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; 

III - nas votações secretas. 

Art. 23 - Será sempre computada, para efeito de “quorum”, a presença do Presidente dos trabalhos. 

Art. 24 -  Quando o Presidente estiver com a palavra no  exercício  de  suas funções, durante as Reuniões, não poderá ser aparteado.

 

 Seção II

Do Vice-Presidente 

Art. 25 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora  regimental de início das reuniões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas  funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença. 

§ 1º -  Quando o Presidente deixar a Presidência durante a Reunião, cabe, ainda, ao Vice-Presidente, substituí-lo. 

§ 2º -  O  Vice-Presidente será substituído em sua ausência, e, para o fim destas atribuições, pelo Secretário. 

§ 3º -  O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas  faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na  plenitude das respectivas funções.

 § 4º -  Ao Vice-Presidente caberá, também, assinar, depois do Presidente, as Resoluções da Mesa Diretora.

                                   

Seção III

Do Secretário

 

Art. 26 -  São atribuições do  Secretário: 

I - no Processo Legislativo:

 a) fazer a chamada dos Vereadores, obedecendo à ordem da lista nominal  e  na forma das normas regimentais, e apurando as presenças, no caso de votação ou  verificação de “quorum”.

 b) fazer a verificação de votação quando solicitado pela Presidência;

 c) acompanhar e supervisionar a  redação da ata da Reunião, proceder à sua leitura e assiná-la depois do Presidente;

 d) redigir a ata das Reuniões Secretas;

 II - na Administração da Câmara Municipal:

 a) fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares;

 b) assinar, depois do Presidente e do  Vice-Presidente, atos da Mesa Diretora;

 c) determinar o apostilamento nos títulos dos funcionários;

 d) fazer as anotações devidas nos documentos sob sua guarda, autenticando-os quando necessário;

 e) responsabilizar-se pelas  proposições, documentos, requerimentos, memoriais, convites, representações e outros expedientes que lhe sejam encaminhados;

 f) receber e elaborar a correspondência da Câmara Municipal, excluída  a destinada ao Presidente da República, aos Presidentes dos Tribunais Federais  e Estaduais, Ministros  e  Governadores  de  Estado, Presidente do  Senado, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais, ao  Prefeito e, ainda,  a  Governos Estrangeiros e Autoridades Eclesiásticas, que são atribuições do Presidente da  Câmara  Municipal;

 g) despachar a matéria do expediente. 

 (Redação dada pela Resolução nº 02/2011)